Serviço Voluntário

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TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 Leia atentamente as informações e preencha o formulário abaixo

OBJETO E CONDIÇÕES DO VOLUNTARIADO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO QUE O VOLUNTÁRIO PRESTARÁ À INSTITUIÇÃO:

  • Colaborar no planejamento, na divulgação e na execução do Plano de atuação do Movimento Brasil Sem Pobreza pela erradicação da miséria e apoio às políticas públicas correspondentes, sob a coordenação da União Planetária, Secretaria Executiva do Movimento;
  • O Voluntário poderá desistir a qualquer momento da prestação do voluntariado;
  • Enquanto mantiver a prestação de serviço voluntária, deverá o Voluntário cumprir com as obrigações que assumiu espontaneamente.  Na impossibilidade de atender a um compromisso específico assumido, o Voluntário deverá comunicar com tempo hábil para que se possa providenciar um substituto;
  • Poderá haver pagamento de despesas previamente autorizadas, mediante apresentação de comprovantes pelo Voluntário;

As atividades serão desenvolvidas com base no “Plano de Atuação do Movimento Brasil Sem Pobreza pela Erradicação da Miséria e apoio às políticas públicas correspondentes”, aprovado pelo Movimento. As atividades do MBSP poderão ser gravadas e transmitidas pela União Planetária, através do Canal 2 da NET, em Brasília, onde tem programação diária, nas 24 horas do dia, através do programa “Ativistas SUPREN – pela superação da pobreza”, em apoio ao Plano Brasil Sem Miséria do Governo Federal e ao Programa da ONU/PNUD de atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado serviço voluntário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

  • QUALIFICAÇÃO DO VOLUNTÁRIO

  • ex.: 999.999.999-99
  • DISPONIBILIDADE PARA O TRABALHO VOLUNTÁRIO

  • APTIDÕES E/OU ATIVIDADES QUE SE PROPÕE A DESENVOLVER


Integrantes

Secretaria Executiva

UNIÃO PLANETÁRIA
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Telefone: +55 61 3368.17.52
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