TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Leia atentamente as informações e preencha o formulário abaixo
OBJETO E CONDIÇÕES DO VOLUNTARIADO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO QUE O VOLUNTÁRIO PRESTARÁ À INSTITUIÇÃO:
- Colaborar no planejamento, na divulgação e na execução do Plano de atuação do Movimento Brasil Sem Pobreza pela erradicação da miséria e apoio às políticas públicas correspondentes, sob a coordenação da União Planetária, Secretaria Executiva do Movimento;
- O Voluntário poderá desistir a qualquer momento da prestação do voluntariado;
- Enquanto mantiver a prestação de serviço voluntária, deverá o Voluntário cumprir com as obrigações que assumiu espontaneamente. Na impossibilidade de atender a um compromisso específico assumido, o Voluntário deverá comunicar com tempo hábil para que se possa providenciar um substituto;
- Poderá haver pagamento de despesas previamente autorizadas, mediante apresentação de comprovantes pelo Voluntário;
As atividades serão desenvolvidas com base no “Plano de Atuação do Movimento Brasil Sem Pobreza pela Erradicação da Miséria e apoio às políticas públicas correspondentes”, aprovado pelo Movimento. As atividades do MBSP poderão ser gravadas e transmitidas pela União Planetária, através do Canal 2 da NET, em Brasília, onde tem programação diária, nas 24 horas do dia, através do programa “Ativistas SUPREN – pela superação da pobreza”, em apoio ao Plano Brasil Sem Miséria do Governo Federal e ao Programa da ONU/PNUD de atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado serviço voluntário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva








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