Ofensa direta e individual

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A justiça só pode se manifestar quando é chamada para apreciar os casos concretos, de forma que nas ofensas diretas e individuais, as quais podemos exemplificar, como sendo aquelas onde a pessoa por sua crença e/ou o exercício da mesma, venha sofrer qualquer tipo de discriminação, seja por palavras ou quaisquer atos, que depreciem, denigram, excluam ou a atinjam, pode dar encaminhamento ao que se denominada de ação privada, pois depende do interesse e desejo da pessoa ofendida.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Parágrafo 3º, do Artigo 140 do Código Penal Brasileiro, que trata da injúria qualificcda:

Pode-se agir das seguintes forma:

1º – Poderá o ofendido, solicitar a abertura de inquérito policial, procedendo ou através de  registro de Boletim de Ocorrência (BO) em delegacia, ou por intermédio de requerimento a um delegado ou autoridade policial presente,  que conste a descrição dos fatos ofensivos à lei, indicando testemunhas ou apresentando provas;

2º – Uma outra opção poderá ser a apresentação de pedido de providências junto ao Ministério Público (MP), trazendo a este as mesmas descrições dos fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, afim de que após análise do MP, possa eventualmente haver a aceitação e encaminhamento de denúncia, originando assim um processo.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Lei Federal n.º 7.716/89, que ensejem o ajuizamento de  ação pública, a qual pode ser encaminhada

Nas condutas previstas na Lei Federal n.º 7.716/89:

Há plena semelhança nos procedimentos adotados quando das ocorrências das ofensas individuais, sendo aqui detalhadas os encaminhamentos advindos quando das ações públicas:

1º –  Na ocorrência de flagrante:

Primeiramente é requerida a lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia, para a qual for encaminhado o caso, não dependendo esta autuação em flagrante de qualquer outro requerimento prévio, ou seja, o Estado age por si só em cumprimento a legislação.

Na eventualidade de uma autoridade pública, mesmo tendo havido a ocorrência da infração legal, não vir levar o caso adiante, o prejudicado/ofendido, poderá se dirigir a orgão superior, inclusive vindo por escrito, também denunciar  a autoridade policial por não cumprimento de seu dever legal.

Por fim, pode ainda o ofendido, também recorrer ao Ministério Público, para da mesma forma anterior, apresentar os fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, para análise do MP.

2º – Na ocorrência de fatos sem a constatação de flagrante:

Os procedimentos são idênticos a uma denúncia comum,  acima descrita, ou seja, é solicitado a autoridade policial a formalização do Boletim de Ocorrências, ou também por escrito se solicitando a abertura de inquérito policial unto ao delegado.

Outra opção é também a de levar a questão para conhecimento do Ministério Público, nos mesmos moldes também já relatados.


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